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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.945

Tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. tese de absolvição. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a condenação po r tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição pelo crime de tráfico de drogas sem necessidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável para desconstituir decisão das instâncias de origem.

4. As instâncias ordinárias constataram provas suficientes para a condenação, sendo necessário revolvimento fático-probatório para acolher a tese defensiva, o que é incompatível com o habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de fatos e provas para absolvição pelo crime de tráfico de drogas."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII; RISTJ, art. 210; CP, art. 311.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 739.277/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.

Tese

"O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de fatos e provas para absolvição pelo crime de tráfico de drogas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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