TSTRR 0000363-95.2022.5.17.0008
Validade das jornadas previstas em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Validade das jornadas previstas em norma coletiva
- No presente caso, o Eg
- Portanto, a decisão do col
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DAS JORNADAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. No presente caso, o Eg. Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime 4x2 e 5x2 com 11 horas de trabalho e 1 de intervalo (caso do autor), sob o fundamento de que “as escalas autorizadas não se resumem àquelas descritas em rol expressamente exemplificativo, como pretende fazer crer o autor, podendo o empregador fixar outras que não as elencadas no parágrafo sétimo citado. Ademais, conforme parágrafo oitavo, é admitida a prorrogação de jornada por até 4 horas diárias, podendo tal elastecimento ser maior, excepcionalmente, a fim de viabilizar que o veículo chegue até um local seguro ou ao destino (parágrafo nono) ” (pág.881). Apontou que “Se o sindicato, investido dos poderes de representação dos trabalhadores, negociou o regime de trabalho dos motoristas, considerando as peculiaridades da profissão, deve-se conferir validade ao ajuste, especialmente porque não se trata de matéria que constitui objeto ilícito de negociação, conforme rol do art. 611-B da CLT”. Ademais, consignou que esse entendimento se amolda à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. Desta forma, o objeto da norma coletiva refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como respeita o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator