TSTAg-AIRR 0010945-03.2023.5.03.0173
Férias: abono pecuniário
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Férias
- Abono pecuniário
- Inovação recursal
- Progressões por antiguidade”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, no recurso de revista, pretendeu a reforma do acórdão regional no tocante ao tema “Diferenças salariais – progressões por antiguidade”. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados da matéria ventiladas no recurso de revista, ao tratar acerca do tema “abono pecuniário”. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Ademais, inexiste interesse recursal no tocante ao tema “abono pecuniário”, uma vez que restou decidido em plena conformidade com o pretendido pela Reclamada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 11.750,00), o que perfaz o montante de R$ 587,50 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator