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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0001093-85.2017.5.17.0007

Execução individual de sentença coletiva: progressões por antiguidade instituídas pelo pccs/95

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Progressões por antiguidade instituídas pelo pccs/95
  • Dedução de valores pagos por força de norma coletiva
  • Atualização dos créditos trabalhistas
  • Índice de correção monetária e juros de mora
  • Fazenda pública

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. ECT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDAS PELO PCCS/95. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta a precedentes qualificados do STF sobre a matéria, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI’s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR – 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ¿ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA¿; e II) conhecer do recurso de revista por injunção do decidido pelo STF nos julgamentos das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021 e, no mérito, dar-lhe provimento determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Brasília, 25 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária

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