STJAgRg no REsp 2.115.586
Tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. A recorrente foi condenada em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A defesa buscava a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a causa de diminuição de pena com base em depoimentos de policiais que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas pela recorrente. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para modificar as conclusões das instâncias ordinárias, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
7. O afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi fundamentado em depoimentos de policiais que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas pela recorrente, não sendo possível infirmar tais conclusões sem revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, quando fundamentado em elementos probatórios, não pode ser revisado na via do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 11.02.2025.
Tese
1. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, quando fundamentado em elementos probatórios, não pode ser revisado na via do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.