TSTAg-EDCiv-Emb 0020227-33.2023.5.04.0401
Validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Matéria afeta ao tema 149 da tabela de irr do TST
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MATÉRIA AFETA AO TEMA 149 DA TABELA DE IRR DO TST - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que autorizou a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, o que contaminaria a transcendência da causa. 2. Contudo, considerando que a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que autoriza a ampliação da jornada em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, constitui objeto do Tema 149 da Tabela de IRR do TST, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por ocasião do julgamento de embargos de declaração, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. 3. Não obstante, estando o acórdão regional em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção da decisão agravada, já que a Reclamante não trouxe qualquer argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator