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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-AIRR-RR 0000175-42.2022.5.23.0071

Comissões sobre encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo
  • Pretensão de rediscussão em embargos de declaração
  • Impossibilidade
  • Prazo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS VENDAS A PRAZO. TESE VINCULANTE Nº 57 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE DESTACOU A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo interposto pela reclamante para prover o recurso de revista e aplicar, ao caso concreto, a tese vinculante firmada no Tema nº 57 da Tabela de IRR do TST, a fim de considerar os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo no cálculo das comissões. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso concreto, consignou-se que o acórdão do Regional não registrou a existência de pactuação contratual afastando a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões, circunstância que inviabiliza a pretensão da parte recorrente. De todo modo, observa-se que os argumentos ora apresentados pela embargante quanto à suposta existência de pactuação em sentido contrário não foram objeto de alegação anterior ao recurso examinado, sendo trazidos apenas nesta fase processual. Assim, trata-se de inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam à apresentação de fundamentos novos, mas apenas à correção de eventuais vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. Quanto à alegação de omissão no tocante aos parâmetros de liquidação, igualmente não procede. Reconhecido o direito na fase de conhecimento, os parâmetros de liquidação ficam para o juízo da execução, especialmente porque a parcela deferida se refere a comissões, hipótese que pode envolver inclusive incidente de cognição na Vara do Trabalho de origem, a critério do magistrado. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Por conseguinte, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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