STJAgRg no REsp 2.156.112
Pena de multa: legitimidade prioritária
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Pena de multa
- Legitimidade prioritária
- Ministério público
- Legitimidade subsidiária
- Fazenda pública
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECRUSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, a legitimidade para execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública mantém competência subsidiária em caso de inércia ministerial.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o órgão legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, enquanto a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos valores em caso de inércia do órgão ministerial.
3. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal não excluiu a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa criminal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.