STFARE 1.623.838 AgR
Intempestividade do recurso extraordinário
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Intempestividade do recurso extraordinário
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de direito público Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso extraordinário. Agravo regimental que não ataca o fundamento da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a intempestividade do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a desconstituir a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em tela.
4. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido, com determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.