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Jurisprudências

TSTAIRR 0000960-07.2023.5.21.0012

Custas processuais: juntada de comprovante bancário em nome de empresa estranha à lide

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Juntada de comprovante bancário em nome de empresa estranha à lide
  • Gru preenchida corretamente
  • Deserção não configurada
  • Consignou que “embora na Guia de Recolhimento da União
  • CLT”

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Consignou que “embora na Guia de Recolhimento da União - GRU (ID. c812a1f - fls. 356) haja referência a estes autos e à ré, o comprovante de pagamento (ID. 68f1ba4 - fls. 357) indica que a quitação foi feita por “GONZAGA & GALDINO LTDA. ME”, pessoa absolutamente estranha à lide, o que se revela inadmissível, frente à disciplina do § 1.º, do artigo 789, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. Entretanto, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não se pode falar em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, conforme consignado expressamente pelo Regional, verifica-se, na hipótese dos autos, que a guia GRU foi emitida corretamente e, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, em razão do nome da parte reclamada constar como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais. Portanto, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, sob pena de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para que prossiga no julgamento do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 14 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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