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Jurisprudências

STFHC 246.240 AgR

Estupro de vulnerável (CP, art. 217-a): insurgência quanto ao enquadramento jurídico da conduta no tipo penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável (CP, art. 217-a)
  • Insurgência quanto ao enquadramento jurídico da conduta no tipo penal
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). INSURGÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NO TIPO PENAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, ART. 215-A). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a desclassificação do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Primeira Turma desta Suprema Corte, no julgamento do HC 134.591/SP, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, consignou que, sendo a vítima vulnerável, a conduta de manter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso diverso configura o crime mais grave do artigo 217-A do Código Penal, independentemente da adesão da vítima ao ato (RHC 187445 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/4/2021).

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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