STJAgRg no AREsp 3.203.252
Execução penal: unificação de penas e detração
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas e detração
- Impossibilidade
- Dupla contagem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. PENA ANTERIOR EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONTAGEM. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP.
2. As razões recursais alegando que "houve um erro na execução do recorrente, pois o processo de 2008, não deveria ser extinto, pois já constava nos autos a informação de nova condenação em 31/07/2023, ou seja, a extinção foi posterior a vinda da condenação", em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
3. A questão relacionada à dupla contagem não foi debatida pelo Tribunal à luz dos argumentos expostos pela defesa. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.