STJAgInt no AREsp 3.229.416
Primazia do mérito: execução forçada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Primazia do mérito
- Execução forçada
- Indisponibilidade de bens via cnib
- Medida executiva atípica
- Exaurimento dos meios executivos típicos
- Harmonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. ARTS. 1022 E 489. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FORÇADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. DECISÃO MANTIDA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A primazia da decisão de mérito justifica o enfrentamento direto do mérito no recurso especial, prejudicando a alegação de negativa de prestação jurisdicional; a argumentação do agravante revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A CNIB é medida executiva atípica de caráter subsidiário, cuja adoção se condiciona ao prévio exaurimento dos meios executivos típicos, sob contraditório e observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade do devedor; ausente o exaurimento, não se admite indisponibilidade ampla via CNIB. Súmula n. 83/STJ.
3. Não há distinguishing aplicável: a decisão da Corte local contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do entendimento firmado na decisão monocrática.
4. A mera revaloração de fatos expressamente registrados no acórdão recorrido é admitida em recurso especial e não configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.