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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.229.416

Primazia do mérito: execução forçada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Primazia do mérito
  • Execução forçada
  • Indisponibilidade de bens via cnib
  • Medida executiva atípica
  • Exaurimento dos meios executivos típicos
  • Harmonia com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. ARTS. 1022 E 489. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FORÇADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. DECISÃO MANTIDA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A primazia da decisão de mérito justifica o enfrentamento direto do mérito no recurso especial, prejudicando a alegação de negativa de prestação jurisdicional; a argumentação do agravante revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A CNIB é medida executiva atípica de caráter subsidiário, cuja adoção se condiciona ao prévio exaurimento dos meios executivos típicos, sob contraditório e observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade do devedor; ausente o exaurimento, não se admite indisponibilidade ampla via CNIB. Súmula n. 83/STJ.

3. Não há distinguishing aplicável: a decisão da Corte local contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do entendimento firmado na decisão monocrática.

4. A mera revaloração de fatos expressamente registrados no acórdão recorrido é admitida em recurso especial e não configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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