TSTRRAg 0000029-82.2020.5.12.0004
Regime 12x36: adicional noturno
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Adicional noturno
- Prorrogação de jornada no período diurno
- Norma coletiva que não disciplina o tema
- Condenação limitada à vigência da lei 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NO PERÍODO DIURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5:00. OJ Nº 388 DA SBDI-1 DO TST. NORMA COLETIVA QUE NÃO DISCIPLINA O TEMA. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT condenou a ré ao “pagamento de horas extras decorrentes da redução da hora noturna no período laborado após as 5h (...) limitada a condenação ao período contratual anterior a 11.11.2017” (em escorreita observância do parágrafo único do art. 59-A da CLT). 2. Ainda que haja norma coletiva fixando a jornada 12x36, tal fato, por si só, não é suficiente para, em se tratando de período anterior à Reforma Trabalhista, afastar a incidência da hora noturna ficta/reduzida nos horários prorrogados (trabalhados após as 5:00), à míngua de previsão específica no instrumento coletivo acerca deste aspecto. Diante de tal panorama, não se vislumbra contrariedade à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 388 da SbDI-1 do TST “O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã”. 4. Em tal contexto, considerando que não houve desrespeito ao pactuado coletivamente, bem como que a condenação foi corretamente limitada à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, obstam seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EPI’S INSUFICIENTES A ELIDIR O RISCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, concluiu que a autora (técnica de enfermagem) faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, registrou, considerando tanto o laudo pericial quanto a prova oral, que a autora mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que os equipamentos de proteção individual fornecidos (luvas) não tinham resistência mecânica (“sendo que a qualquer instante estão rasgadas”) 3. A aferição das teses recursais antagônicas implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou que “para a concessão do benefício da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, devendo tal condição estar comprovada nos autos”. 2. Contudo, ressalvado entendimento deste Relator, a Primeira Turma do TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba valores superiores ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Há, inclusive, precedente específico da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência "interna corporis" deste Tribunal Superior, no mesmo sentido. 3. Assentada a premissa de que foi apresentada declaração de hipossuficiência, a autora terá direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não se extrai do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Como consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se, em observância ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator