TSTAIRR 1001496-94.2022.5.02.0422
Preliminarmente: da petição da exequente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminarmente
- Da petição da exequente
- Execução
- Nulidade de citação
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO DA EXEQUENTE. A exequente, por meio da petição de ID f4620d1, requer a concessão da medida cautelar de arresto sobre bens suficientes da requerida para garantir o pagamento do crédito trabalhista, no valor da condenação, com a sua atualização pela Vara antes da concessão dos atos constritivos. Dada à natureza do pedido, compete ao Juízo da Execução apreciá-lo, razão pela qual o indefiro, por ora. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e o fundamento da decisão denegatória, resulta nítido que a executada não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja: o óbice da Súmula 422, I, do TST. A parte, de forma equivocada, considerou que denegado seguimento ao apelo em razão da discussão acerca do tema desconsideração da personalidade jurídica configurar afronta reflexa e não direta à Constituição Federal. Dessa forma, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, incide novamente o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir, por ora, o pedido da exequente, considerando a sua natureza, o qual é de competência do juízo da execução, e II - não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora