STJEDcl no AREsp 2.995.277
Contrato de prestação de serviços: obra por administração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de prestação de serviços
- Obra por administração
- Violação do art. 1.022 do ncpc
- Omissões e contradição
- Não verificadas
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. A tese de que teria trazido a tese de nulidade em alegações finais sequer foi aventada no recurso especial para impugnar o fundamento do acórdão recorrido, importando em inovação recursal, vedada nos presentes embargos aclaratórios.
3. A majoração da verba sucumbencial não depende da comprovação de efetivo trabalho adicional, de modo que devem ser fixados ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões.
4. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.