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Jurisprudências

TSTRRAg 13121-37.2015.5.15.0096

Negativa de prestação jurisdicional: dessa forma, verifica-se prestada a jurisdição

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dessa forma, verifica-se prestada a jurisdição
  • Cerceamento de defesa
  • Os autos foram remetidos ao juízo singular, que proferiu nova sentença
  • Salario "por fora"
  • Integração

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o reclamante alega omissão quanto a fatos comprovados pela prova testemunhal, bem como em relação ao exame de cláusula do contrato social. Não obstante, constata-se que o Tribunal Regional consignou as razões pelas quais a prova testemunhal não é suficiente para comprovar a tese recursal. Quanto à cláusula contratual, houve exame da referida cláusula, embora com intepretação desfavorável à pretensão autoral. Dessa forma, verifica-se prestada a jurisdição. Agravo conhecido e não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Em razão do aditamento à petição inicial realizado sem a concordância do réu, após a apresentação de defesa protocolizada sem sigilo, o Tribunal Regional acolheu a alegação de nulidade suscitada pela reclamada e determinou o retorno dos autos à origem. 2. O reclamante interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado por se tratar de decisão interlocutória. Os autos foram remetidos ao juízo singular, que proferiu nova sentença. 3. Após o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a parte recorreu novamente, por meio de recurso ordinário, contra o primeiro acórdão que acolheu a referida nulidade. O TRT, por sua vez, não conheceu do recurso do ordinário, ao fundamento de que "impugnação deve ser feita por meio de recurso dirigido à instância superior, uma vez que este Regional não detém competência para desconstituir seus próprios julgados" (fl. 2.258). 4. No que concerne ao argumento de "cercamento da defesa", embora a decisão que reconheceu a nulidade não esteja preclusa, não cabe ao Tribunal Regional apreciar novamente a matéria por ele decidida consoante disposto no art. 896, a, b e c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS O PROTOCOLO DE DEFESA SEM SIGILO NO SISTEMA PJE. O Tribunal Regional, ao concluir que a alteração do pedido por meio de aditamento à petição inicial mostrou-se incabível por ter ocorrido após a audiência inaugural e a apresentação das defesas, decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte. Com efeito, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, entende-se possível o aditamento da inicial até a realização da audiência inaugural, independentemente do momento da notificação, desde que assegurado o direito ao contraditório. Todavia, com a realização da audiência e a apresentação da defesa, ocorre a estabilização da lide trabalhista, sendo vedada a alteração objetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC, e dos arts. 847 e 848 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 - SALARIO "POR FORA" - INTEGRAÇÃO. Considerando o fato de o Tribunal Regional ter concluído pela inexistência de pagamento de salário por fora, somente com o reexame de fatos e provas, seria possível acolher a tese recursal de que havia pagamento extrafolha (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Hipótese em que o reclamante alega indiciamento em inquérito policial por condutas imputadas às reclamadas. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional consignou que "o indiciamento decorreu diretamente das ações praticadas pelo reclamante na condução dos negócios da reclamada, sem que ficasse demonstrada coação do dono da empresa para que procedesse dessa maneira. Assim, não comprovado o ato ilícito perpetrado pelas reclamadas, não há que se falar em dano passível de reparação", ficou registrado também que "não há nos autos nenhum documento ou prova que demonstre que as possíveis atitudes criminosas imputadas ao reclamante foram fruto de coação por parte do dono da empresa". (Súmula 126 do TST). 3. Inviável acolher a tese recursal relacionada à responsabilidade civil objetiva da reclamada, uma vez que o indiciamento do autor por Crime de Perigo para a Vida e a Saúde de Outrem é fato pontual que não decorre de risco inerente à atividade desenvolvida pela reclamada. Agravo conhecido e não provido. 6 – PRÓ LABORE. Demonstrada possível violação do art. 468, caput , da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÓ LABORE. Demonstrada possível violação do art. 468, caput , da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÓ LABORE. 1. Apesar da previsão expressa na cláusula 6ª do contrato social, que dispõe sobre o pagamento de remuneração " pro labore " aos administradores, o Tribunal Regional restringiu indevidamente o alcance dessa verba, limitando-a apenas aos administradores que também sejam sócios. 2. A redação da referida cláusula é clara ao prever que os administradores — sem indicar qualquer distinção — farão jus a uma retirada mensal ou anual, conforme deliberação dos sócios (fl. 2.268). Em nenhum momento o dispositivo impõe a condição de que apenas os administradores que detenham participação societária possam ser remunerados. 3. Diante da ausência de qualquer ressalva que condicione o pagamento do " pro labore " à condição de sócio, impõe-se reconhecer que tal remuneração é devida a todos os administradores regularmente investidos, independentemente de sua participação societária. 4. Nesse contexto, a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal Regional desconsidera o teor literal da cláusula contratual, criando uma limitação que dela não se extrai, resultando em violação do art. 468, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, quanto ao tema "pró labore", para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "pró labore", por possível violação do art. 468, caput, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "pró labore", por violação do art. 468, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento da verba denominada pró labore, prevista no contrato social e devida aos administradores, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Determina-se, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário por Fora - Integração; Nulidade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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