TSTIncJulgRREmbRep-IncJulgRREmbRep 1000646-58.2024.5.02.0361
Competência territorial: foro do domicílio do reclamante
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Competência territorial
- Foro do domicílio do reclamante
- Vulnerabilidade social
- Acesso à justiça
- Devido processo legal
- Ampla defesa
Ementa
INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA E EMBARGOS REPETITIVOS. TEMA N.º 215. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. VULNERABILIDADE SOCIAL. ACESSO À JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. O presente Incidente de Recursos Repetitivos tem por objetivo examinar a possibilidade de ampliação das hipóteses de exceção à regra de competência, estabelecida no artigo 651 da CLT, para o ajuizamento da ação trabalhista. 2. Necessário interpretar o referido dispositivo consolidado à luz das garantias previstas nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República, de forma a harmonizar a regra inscrita no referido preceito de lei com os princípios do acesso à Justiça e do devido processo legal, com seus corolários – especialmente a garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. A Lei n.º 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e a tramitação eletrônica dos processos judiciais, autorizando expressamente a prática dos atos processuais por meio digital. No âmbito dessa Justiça especializada, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução n.º 185/2017, regulamentou a implantação do sistema informatizado único para a tramitação de processos judiciais, padronizando o uso, a governança, a infraestrutura e a gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Laboral. A partir de todo o arcabouço legal que regulamenta o processo eletrônico, constata-se que o Poder Judiciário e a Justiça do Trabalho, em particular, têm aprimorado cada vez mais os meios tecnológicos aptos a ampliar o acesso à justiça e a assegurar o direito de defesa dos litigantes com acesso aos meios tecnológicos (computadores, celulares, acesso à internet, boa qualidade de conectividade, mínimo de letramento digital), em razão da viabilidade de realização dos atos processuais de forma eletrônica. 4. De outro lado, é imperativo constitucional a garantia da efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial dos grupos sociais mais vulneráveis. Assim, exsurge o dever constitucional de viabilizar ao trabalhador vulnerável a reinvindicação judicial de direitos absolutamente indisponíveis, como aqueles decorrentes de violações de direitos humanos – por exemplo, em casos de trabalho escravo, de trabalho infantil, de assédio moral e sexual, bem como de violência de gênero. Há ainda que se resguardar o acesso à Justiça do trabalhador rural migrante ou da vítima de acidente do trabalho, mormente quando se encontrar impossibilitado de se locomover em decorrência do infortúnio ocorrido. 5. Assim, a ampliação da competência territorial para incluir a possibilidade excepcional de ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, desde que não obstaculize o direito à ampla defesa da parte contrária, vem ao encontro do objetivo de promover o efetivo acesso do trabalhador vulnerável à Justiça, na medida em que facultada a prática de atos processuais pelos meios tecnológicos desenvolvidos e disponibilizados pelo Poder Judiciário. 6. Portanto, considerando a existência de meios aptos a assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte reclamada também pela utilização das ferramentas digitais disponíveis, deve-se admitir, de forma excepcional, a competência territorial do foro do domicílio do trabalhador, ainda que a empresa reclamada não tenha atuação em âmbito nacional. Restaura-se, assim, o equilíbrio processual adequado, assegurando-se as mesmas oportunidades e direitos às partes, em consonância com os princípios da paridade de armas e da valorização do trabalho humano. 7. Fixa-se, por consequência, a seguinte tese: A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do Acesso à Justiça e da Ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. RECURSOS DE REVISTA AFETADOS. JULGAMENTO DOS PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. A) RR 1000646-58.2024.5.02.0361. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JOGADOR DE FUTEBOL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESLOCAMENTO DESPROPORCIONALMENTE ONEROSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho da Comarca de Mauá/SP, local do domicílio do reclamante, contratado como jogador profissional de futebol, na cidade de Porto Velho/RO, após tratativas realizadas em Costa Rica/MS, por Clube de Futebol. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual fora acolhida a exceção de incompetência territorial arguida pelo Clube reclamado, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Porto Velho/RO, local da prestação dos serviços, sob o fundamento de que o reclamado não teria atuação em âmbito nacional, razão por que não estaria inserido na exceção prevista no §3º do artigo 651 da CLT. 3. Nos termos da tese vinculante fixada por esta Corte Superior admite-se excepcionalmente a fixação da competência territorial no foro do domicílio do reclamante quando, além de comprovada nos autos a sua hipossuficiência econômica, a distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT, “à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso”, hipótese configurada nos presentes autos. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a tese vinculante ora fixada. 4. Recurso de Revista conhecido e provido, para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Mauá/SP para o processamento e julgamento da reclamação trabalhista. B) RRAg 0000177-98.2024.5.05.0311 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRABALHADOR RURAL MIGRANTE. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim/BA, local do domicílio do reclamante, empregado rural, contratado para exercer a função de coletor em Porangaba/SP. 2. O Tribunal Regional manteve a rejeição da exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada, ratificando, por conseguinte, a decisão no sentido da competência do foro do domicílio do reclamante para o ajuizamento e processamento da reclamação trabalhista, sob o fundamento de que a tramitação do feito no foro do Município de Senhor do Bonfim/BA não acarreta prejuízo à reclamada, dado o seu considerável poder econômico, sendo que o deslocamento da competência para o local da contratação e prestação dos serviços inviabilizaria a garantia constitucional do livre acesso do reclamante à Justiça. 3. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em consonância com a tese vinculante firmada no presente Incidente de Recursos Repetitivos, pois evidenciada a vulnerabilidade social do trabalhador rural migrante. 4. Recurso de Revista não conhecido, no tocante ao tema “competência territorial”. Determina-se a restituição dos autos à Exma. Ministra Relatora originária para exame dos temas recursais remanescentes. C) RR-0000442-70.2023.5.13.0034 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTE DO TRABALHO. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, local do domicílio do reclamante, contratado para exercer a função de auxiliar de oficina em Santa Maria das Barreiras/PA, local onde sofreu acidente do trabalho, que o incapacitou permanentemente para o trabalho. 2. O Tribunal Regional manteve a rejeição da exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada, ratificando a decisão que reconheceu a competência do foro do domicílio do reclamante para o ajuizamento e processamento da reclamação trabalhista, sob o fundamento de que não haveria prejuízo à reclamada, dado o seu considerável poder econômico, bem como que o deslocamento da competência para o local da contratação e prestação dos serviços inviabilizaria o exercício, pelo reclamante, do seu direito de acesso à Justiça. 3. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em consonância com a tese vinculante firmada no presente Incidente de Recursos Repetitivos, pois evidenciada a vulnerabilidade social do trabalhador vítima de acidente do trabalho, que o incapacitou permanentemente. 4. Recurso de Revista não conhecido. D) RRAg 0020102-04.2023.5.04.0292 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MOTORISTA CARRETEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO FORO PARA O DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul/RS, local do domicílio do reclamante, por empregado contratado em Palhoça/SC, para exercer a função de motorista, prestando serviços entre as cidades de Montevidéu, no Uruguai, São Paulo/SP e Curitiba/PR. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi rejeitada a exceção de incompetência territorial suscitada pela primeira reclamada, mantendo a competência do juízo do local do domicílio do reclamante, com fundamento na presunção de hipossuficiência econômica do obreiro. 3. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em desconformidade com a tese jurídica ora fixada, uma vez que considerou determinante para a alteração da regra de competência tão somente a hipossuficiência econômica presumida do reclamante. Saliente-se que não há registro, no acórdão recorrido, acerca da prestação de serviços em Sapucaia do Sul/RS, tampouco tal questão se revela incontroversa nos autos. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, julgar o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos para fixar a seguinte tese jurídica vinculante: ¿A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do Acesso à Justiça e da Ampla Defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso ¿ tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT¿. Vencidos, parcialmente, o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho e a Exma. Ministra Morgana de Almeida e ¿vencidos, integralmente, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins. Acordam, ainda, por unanimidade, julgar os processos afetados, nos seguintes termos: (i) RR 1000646-58.2024.5.02.0361: conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Mauá/SP para o processamento e julgamento da reclamação trabalhista; (ii) RRAg 0000177-98.2024.5.05.0311: não conhecer do Recurso de Revista, no tocante ao tema ¿competência territorial¿, e determinar a restituição dos autos à Exma. Ministra Relatora originária para exame dos temas recursais remanescentes; (iii) RR-0000442-70.2023.5.13.0034: não conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada; (iv) RRAg 0020102-04.2023.5.04.0292: conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada por violação do artigo 651, §3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Palhoça/SC, local da contratação, ficando prejudicado o exame dos demais temas versados no recurso. Brasília, 19 de agosto de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator