STJAgInt no AREsp 2.585.526
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade
- Suspensão do processo
- Desnecessidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à suposta necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, inexiste omissão, tampouco ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite não impõe, por si só, a suspensão de processo individual que tenha por objeto a mesma norma legal impugnada, salvo determinação em sentido contrário pela Corte Suprema.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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