TSTRR-AIRR 1002511-16.2015.5.02.0464
A) agravo de instrumento em recurso de revista: redução do intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Redução do intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Prevalência do negociado sobre o legislado
- B) recurso de revista
- Intervalo Intrajornada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 . JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. Diante da demonstração de possível ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 –que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso – fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. No contexto delineado, tem-se que o intervalo intrajornada não diz respeito a direito absolutamente indisponível do trabalhador, podendo ser objeto de pactuação nos acordos e nas convenções coletivas de trabalho. 5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduz o período do intervalo intrajornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do instrumento coletivo e excluir da condenação o pagamento de uma hora extra por dia e reflexos no período em que se verificou a redução do intervalo para refeição e descanso por meio de norma coletiva e, consequentemente, julgar totalmente improcedente a reclamação. Custas em reversão, a cargo do reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 550). Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Intervalo Intrajornada