TSTAIRR 0011153-94.2015.5.01.0343
Responsável subsidiário: benefício de ordem
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsável subsidiário
- Benefício de ordem
- Inadimplemento do devedor principal
- Ausência de indicação de bens que satisfizessem a execução
- Possibilidade de redirecionamento em face do devedor subsidiário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS QUE SATISFIZESSEM A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR-0000247-93.2021.5.09.0672. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do Tema 133 da tabela de recursos de revista repetitivos (IRR-0000247-93.2021.5.09.0672, firmou tese vinculante no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. 2. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator