TSTAg-AIRR 0010271-23.2022.5.15.0077
Horas extras: compensação
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação
- Não observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância ao referido requisito, porque a executada, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que julgou o seu agravo de petição e que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Mantém-se, pois, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da executada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora