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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.991.645

Organização criminosa: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Absolvição
  • Elementos informativos corroborados em juízo
  • Violação do art. 155 do CPP
  • Não ocorrência
  • Dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DA MAJORANTE. APOIO LOGÍSTICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pleito absolutório demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a condenação foi amparada em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, corroboradas por depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.

2. A utilização de elementos informativos da fase inquisitorial, quando em harmonia com as provas produzidas em juízo, não configura violação do art. 155 do CPP.

3. Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base a título de culpabilidade quando o fundamento é distinto da causa de aumento relativa à condição de agente público.

4. Os motivos do crime (expansão territorial e domínio do tráfico) e as consequências (infiltração no aparelho estatal e cooptação de servidores) autorizam a elevação da sanção básica por extrapolarem a normalidade do tipo penal.

5. A aplicação da fração de aumento em 1/2 na terceira fase da dosimetria encontra-se devidamente motivada pela gravidade concreta do apoio logístico e fornecimento de insumos diversos a detentos integrantes de facção criminosa.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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