TSTEmb-Ag-RRAg 10945-86.2016.5.09.0009
Acórdão de turma proferido em agravo relativo à fração do agravo de instrumento
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cabimento excepcional
- Intervalo intrajornada
- Redução para 45 minutos por norma coletiva
- Validade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência de fundamentação concreta sobre abuso ou intuito protelatório
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DE TURMA PROFERIDO EM AGRAVO RELATIVO À FRAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CABIMENTO EXCEPCIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 45 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Reclamada contra acórdão da Terceira Turma que, ao negar provimento ao agravo relativo à fração do agravo de instrumento, manteve a condenação decorrente da redução do intervalo intrajornada para 45 minutos por norma coletiva, ao fundamento de que a parcela constitui direito absolutamente indisponível, mesmo após o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é válida a redução convencional do intervalo intrajornada para 45 minutos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 258, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, na redação conferida pela Emenda Regimental 7/2024, assentou o cabimento de embargos em face de decisões de Turma " proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência, de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, do Tribunal Superior do Trabalho, ou de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ". A SDI-1, no julgamento do Ag-E-ED-RR-1284-80.2017.5.09.0322, em 12/2/2026, ao interpretar a alteração regimental à luz do sistema de precedentes do CPC, assentou a possibilidade de incidência da regra aos recursos ainda pendentes, inclusive quando interpostos anteriormente à modificação do Regimento Interno. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026, uniformizou o entendimento de ser válida cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos, em observância à jurisprudência vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão proferida pela Turma está em discordância com a jurisprudência pacífica Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: É válida a cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para não menos que 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível e em observância à autonomia coletiva de vontade. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE ABUSO OU INTUITO PROTELATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos em face de acórdão da Terceira Turma, que aplicou à Reclamada multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por considerar a interposição do agravo " flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal ". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pode subsistir quando o órgão colegiado não identifica circunstância concreta reveladora de abuso, má-fé ou intuito protelatório e a insurgência veicula controvérsia jurídica efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência da SDI-1 consolidou-se no sentido de que o desprovimento unânime do agravo não produz, por si só, a multa; a decisão deve indicar circunstância concreta reveladora de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, associada a abuso ou intuito protelatório. 2. No caso, a Turma não apontou comportamento abusivo distinto da própria interposição do agravo e da reiteração da tese jurídica. Ao contrário, a controvérsia sobre o intervalo intrajornada veio a ser posteriormente resolvida pelo Tribunal Pleno em sentido favorável à tese sustentada pela Reclamada, o que afasta a qualificação do recurso como manifestamente improcedente ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo e exige fundamentação concreta que demonstre abuso, má-fé ou intuito protelatório no ato de recorrer .
Tese
É válida a cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para não menos que 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível e em observância à autonomia coletiva de vontade. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE ABUSO OU INTUITO PROTELATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos em face de acórdão da Terceira Turma, que aplicou à Reclamada multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por considerar a interposição do agravo " flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal ". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pode subsistir quando o órgão colegiado não identifica circunstância concreta reveladora de abuso, má-fé ou intuito protelatório e a insurgência veicula controvérsia jurídica efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência da SDI-1 consolidou-se no sentido de que o desprovimento unânime do agravo não produz, por si só, a multa; a decisão deve indicar circunstância concreta reveladora de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, associada a abuso ou intuito protelatório. 2. No caso, a Turma não apontou comportamento abusivo distinto da própria interposição do agravo e da reiteração da tese jurídica. Ao contrário, a controvérsia sobre o intervalo intrajornada veio a ser posteriormente resolvida pelo Tribunal Pleno em sentido favorável à tese sustentada pela Reclamada, o que afasta a qualificação do recurso como manifestamente improcedente ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo e exige fundamentação concreta que demonstre abuso, má-fé ou intuito protelatório no ato de recorrer .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva", por divergência jurisprudencial, afastado o óbice de cabimento à luz do art. 258, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 45 minutos e excluir da condenação as parcelas decorrentes da redução do intervalo e respectivos reflexos; e II - conhecer dos embargos quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a penalidade de 2% aplicada pela Turma.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Férias; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Banco de Horas