TSTAg-AIRR 0000183-95.2023.5.09.0322
Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Magistério público da educação básica
- Diferenças salariais
- Progressões
- Piso salarial nacional
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, ante a peculiaridade da matéria. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. No caso, constata-se, apenas pela leitura das razões do recurso de revista, que a questão suscitada pela parte, de que o TRT adotou entendimento de precedente que não deveria ter aplicado ao caso concreto, não trata de omissão propriamente dita, mas de questionamento das razões de decidir do órgão julgador. Assim, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. PISO SALARIAL NACIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso concreto, o TRT indeferiu o pedido de diferenças salariais dos níveis adquiridos pelas progressões por concluir que o piso salarial nacional não implica o reajuste do padrão remuneratório de todos os cargos e níveis de seus planos de carreira, observando, assim, a exigência contida no art. 37, X, da Constituição Federal, de que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo. De acordo com o entendimento adotado pelo STJ, no Tema 911, que trata da aplicação da Lei nº 11.738/2008, especificamente dos artigos 2º, § 1º, e 6º, que fixam o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A tese firmada pelo STJ é que a Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial do magistério deve ser igual ou superior ao piso nacional, mas não há repercussão automática do piso salarial ao longo das classes e níveis mais elevados da carreira. A extensão dessas vantagens deve estar prevista em legislação local para que ocorra. Portanto, o piso salarial se aplica obrigatoriamente ao salário inicial da carreira do magistério público da educação básica, mas a incorporação desse piso nas demais progressões de carreira e adicionais depende de legislação local específica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008¿. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora