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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.008.050

Dosimetria da Pena: alegação de Bis in Idem

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Alegação de Bis in Idem
  • Fundamentação Individualizada

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Alegação de Bis in Idem. Fundamentação Individualizada. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória por crimes de ameaça (art. 147, CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP).

2. A parte agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, sustentando que os mesmos fundamentos subjetivos foram utilizados para exasperar a pena-base em ambos os delitos, configurando dupla punição pelo mesmo motivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização de fundamentos idênticos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais de dois crimes distintos, praticados no mesmo contexto de violência doméstica.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada concluiu que não houve bis in idem, pois cada crime recebeu fundamentação específica e individualizada, com elementos concretos próprios que justificaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

5. O bis in idem ocorre quando o mesmo elemento é valorado duplamente no âmbito de um único delito, o que não se verifica no caso, já que os crimes de ameaça e violência psicológica contra a mulher são autônomos e distintos, com individualização própria da pena conforme o art. 59 do Código Penal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não haver bis in idem quando são utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, ainda que os crimes tenham sido praticados no mesmo contexto fático.

7. A sentença utilizou fundamentos distintos para cada delito: no crime de ameaça, considerou-se a prática do delito na presença do filho menor de 10 anos e a instabilidade emocional do agente; no crime de violência psicológica contra a mulher, destacou-se a conduta e o sentimento de posse sobre a vítima.

8. A alegação de que o contexto fático é único não configura bis in idem, pois o que importa é se o mesmo elemento foi utilizado mais de uma vez dentro da dosimetria de um mesmo crime, o que não ocorreu.

9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83, STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais de crimes distintos, ainda que praticados no mesmo contexto fático.

2. A individualização da pena deve observar as particularidades de cada delito, com fundamentação específica e concreta, conforme o art. 59 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 147; CP, art. 147-B; Súmula nº 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.673/PE; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.

Tese

1. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais de crimes distintos, ainda que praticados no mesmo contexto fático.

2. A individualização da pena deve observar as particularidades de cada delito, com fundamentação específica e concreta, conforme o art. 59 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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