STJHC 1.111.206
Furto simples: pretensão de trancamento da ação penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto simples
- Pretensão de trancamento da ação penal
- Inexpressividade da lesão jurídica
- Pequeno valor do bem subtraído
- Princípio da insignificância
- Aplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. Ainda que se reconheça a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso especial, é possível a concessão da ordem para sanar constrangimento ilegal manifesto.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva constituem óbices iniciais à incidência do princípio da insignificância, mas não impedem seu reconhecimento diante de peculiaridades excepcionais do caso concreto. Precedentes.
3. Na espécie, embora conste que o paciente tenha sido preso em flagrante ao menos três vezes, no mesmo ano, por subtrações patrimoniais, as demais circunstâncias objetivas - pequeno valor do bem (frasco de desodorante avaliado em R$ 17,99 - dezessete reais e noventa e nove centavos), restituição da res furtiva e primariedade técnica - revelam reduzido desvalor da conduta e tornam desproporcional o prosseguimento da ação penal.
4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.