TSTAIRR 0010612-77.2023.5.03.0132
Fraude à execução: inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fraude à execução
- Ausência de indicação de trecho do acórdão recorrido
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatado, no presente caso, a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame de transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta. Acordam, ainda, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Atos executórios