TSTRR 86-71.2020.5.05.0012
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Exames e relatórios médicos da dependente
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da CF, há que se prover o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da CF, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O pedido inicial foi de reinclusão da filha do reclamante, portadora de moléstias graves e incapacitantes, quando completou 21 anos, no plano de saúde da reclamada, consoante garantido em cláusula coletiva a todos os empregados e seus dependentes. 2 – Embora provocado por meio de embargos de declaração, o TRT não examinou as provas produzidas nos autos desde a inicial – exames e relatórios médicos da dependente – para comprovar que as moléstias que a acometeram levam ao enquadramento do caso na forma do art. 13, II, b, da Lei nº 9.656/1998, bem como no art. 35-C do mesmo diploma normativo, que prevê as hipóteses de cobertura. 3 – Além disso, o Tribunal Regional não examinou a espécie de incapacidade da descendente do reclamante, premissa essencial ao deslinde da controvérsia, para efeito da cláusula 6.1 do Plano de Saúde. 4 - Considerando a impossibilidade desta Corte rever as provas dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a análise dessas questões é essencial para averiguar o direito postulado em face da previsão da norma coletiva e das normas do Plano de Saúde, o que poderá levar ao êxito da demanda. 5 - Logo, demonstrada a violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por maioria, dar provimento ao agravo em agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins; II) por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins; III) por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se sobre a alegada nulidade processual decorrente da não apreciação das matérias que foram objeto de impugnação pela executada nos embargos de execução, como entender de direito. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional