TSTAg-AIRR 0001372-35.2023.5.10.0014
Deserção do recurso de revista: ausência de complementação do valor das custas processuais majoradas pelo tribunal regional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- O réu não logra desconstituir a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O réu não logra desconstituir a decisão agravada. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$2.500,00 calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$125.000,00). Em grau de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com custas arbitradas em R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Todavia, o valor correspondente à complementação das custas processuais, majoradas em segunda instância, não foi recolhido, de modo a caracterizar a deserção do recurso de revista. Registre-se ser inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, por não se configurar a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", haja vista não se tratar de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. Hipótese de incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de abril de 2026.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator