TSTAIRR 0020525-65.2022.5.04.0302
Agravo de instrumento da reclamada intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões neles veiculadas (cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, adicional de insalubridade, honorários periciais, reflexos no FGTS, emissão do PPP e redução dos honorários advocatícios sucumbenciais) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, fixado em R$ 15.000,00, não pode ser considerado elevado, a justificar, por si só, novo reexame do feito. Ademais, os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por carente de transcendência. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator