TSTRRAg 837-16.2017.5.09.0024
Adicional de periculosidade: empregado que realizava abastecimento de máquinas e laborava em área de risco
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de periculosidade
- Adicional de insalubridade
- Exposição a agentes químicos e ruído
- Requisitos para percepção demonstrados
- Alegações recursais que remetem ao reexame de fatos e provas
- Aplicação do disposto na súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE REALIZAVA ABASTECIMENTO DE MÁQUINAS E LABORAVA EM ÁREA DE RISCO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE REMETEM AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Esclareça-se que, na instância ordinária, foi expressamente indeferida a cumulação de recebimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORAS TRABALHADAS EM PERÍODO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula nº 60, II, desta Corte Superior de que é devido o adicional noturno relativo ao tempo trabalhado em horários diurnos prorrogados da jornada noturna. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL PARA OS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No presente caso, a Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, registrou expressamente que, durante a maior parte da vigência do contrato de trabalho, a reclamada não disponibilizava aos empregados água em condições mínimas de consumo (potável). Assim, ao não fornecer acesso à água potável no ambiente de trabalho, a empresa expôs o autor a labor sem as mínimas condições de saúde e higiene, o que ofende a dignidade do trabalhador, de maneira a causar-lhe dano extrapatrimonial e a dar ensejo à respectiva indenização por dano moral. II . Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria em apreço, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. PEDIDO DE REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00. NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". REQUISITOS MATERIAIS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA PACTUADA. LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFERIMENTO APENAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE NÃO COMPENSADAS E NÃO QUITADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". REQUISITOS MATERIAIS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA PACTUADA. LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFERIMENTO APENAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE NÃO COMPENSADAS E NÃO QUITADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. II . Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o descumprimento da referida norma ou de requisitos materiais do regime compensatório, como a prorrogação habitual da jornada pactuada e o labor excedente a 10 horas diárias, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime, pois a norma coletiva na qual se instituiu o "banco de horas" permanece hígida. III . Assim, na hipótese vertente, estando incólume o sistema de "banco de horas", previsto em instrumento coletivo, a inobservância de parâmetros de implementação atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1.) quanto aos temas "adicional de periculosidade e de insalubridade", "adicional noturno. prorrogação da jornada em período diurno", "dano moral - indenização" e "indenização por dano moral - valor arbitrado - redução", negar-lhe provimento; (a.2.) em relação ao tema "regime de compensação - banco de horas", dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento, no tocante ao tema "regime de compensação - banco de horas", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "regime de compensação - banco de horas" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do regime de compensação na modalidade "banco de horas", previsto em normas coletivas, determinar que, nos períodos em que vigentes tais instrumentos coletivos, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias (excedentes à 8ª diária/44ª semanal) restrinja-se às horas suplementares trabalhadas não compensadas e não quitadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas, porquanto permanece adequado o valor arbitrado à condenação na origem.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Banco de Horas