TSTAg-Emb-Ag-Emb 0022135-69.2019.5.04.0271
Desfundamentação: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Desfundamentação
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMAS DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos por ausência de dialeticidade, a teor da Súmula n° 422, I, do TST. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos pelo cabimento dos embargos, bem como a traçar premissas quanto à divergência jurisprudencial e à violação de dispositivos legais e constitucionais, renovando a tese de mérito dos embargos, sem delinear qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a reiterada interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em favor do agravado. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator