TSTAg-AIRR 0010434-70.2023.5.18.0081
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: grupo econômico
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Grupo econômico
- Multa do art. 477 da CLT
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, o cotejo analítico de teses, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, pois transcreveu os trechos da decisão objeto de demonstração do prequestionamento no início da petição do Recurso de Revista, em tópico apartado, desvinculados dos capítulos impugnados, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator