STJEDcl no HC 1.016.735
Remissão de pena: aprovação em vestibular
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Remissão de pena
- Aprovação em vestibular
- Requisito de elevação de escolaridade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMISSÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REQUISITO DE ELEVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à remição de pena pela aprovação em vestibulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
2. Fato relevante. O apenado já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, sendo incontroverso que a aprovação nos vestibulares não configuraria elevação de nível de escolaridade durante o cumprimento da pena.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática embasou-se em jurisprudência consolidada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a remição por estudo à obtenção de grau de escolaridade não possuído pelo apenado antes do ingresso no sistema prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em vestibular de universidade pública, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, pode ser equiparada à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para fins de remição de pena.
III. Razões de decidir
5. A remição de pena por estudo, conforme a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se ao condenado que conclui um nível de ensino durante o cumprimento da pena, elevando seu patamar educacional.
6. A aprovação em vestibular, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes do início da execução penal, não configura elevação de nível de escolaridade, mas sim um processo seletivo para ingresso em curso superior, não atendendo ao objetivo da remição por estudo.
7. A jurisprudência mais recente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aprovação em exames como o ENEM, por apenados que já possuíam o respectivo nível de escolaridade antes da execução penal, não se enquadra nos requisitos para remição de pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo exige a obtenção de grau de escolaridade não possuído pelo apenado antes do início da execução penal.
2. A aprovação em vestibular, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes da execução penal, não configura elevação de nível de escolaridade e não atende aos requisitos para remição de pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 716.072/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 169075/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/03/2023.
Tese
1. A remição de pena por estudo exige a obtenção de grau de escolaridade não possuído pelo apenado antes do início da execução penal.
2. A aprovação em vestibular, por apenado que já possuía o ensino médio completo antes da execução penal, não configura elevação de nível de escolaridade e não atende aos requisitos para remição de pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.