TSTAg-AIRR 0001228-96.2023.5.17.0004
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Técnicas de enfermagem
- Agentes biológicos
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Ausência de isolamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. 1. Em se tratando de agentes biológicos, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há limite de tolerância aplicável à exposição, de modo que a caracterização da insalubridade decorre da própria exposição aos agentes biológicos no exercício das atividades laborais, mediante análise qualitativa do risco. Além disso, nos termos da Súmula nº 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantêm contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que estes não estejam submetidos a isolamento. 3. Dessa forma, o acórdão regional, ao manter o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Base de Cálculo