STJAgRg no HC 1.120.268
Tráfico: busca pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Tráfico
- Busca pessoal
- Supressão de instância
- Inviolabilidade de domicílio
- Necessidade de instrução processual
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese referente à ilegalidade da busca pessoal não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.
2. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de circunstâncias fáticas da abordagem policial para aferir a regularidade da busca domiciliar, especialmente porque ainda não houve a realização de instrução processual.
3. O expressivo fracionamento das drogas e a apreensão de três rádios comunicadores demonstram gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, por isso justificam a custódia para garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do fato e da estrutura organizada do comércio ilícito (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319).
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.