TSTAg-AIRR 0000516-80.2022.5.05.0035
Descumprimento da cota destinada a pessoas com deficiência
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Descumprimento da cota destinada a pessoas com deficiência
- Dano moral coletivo
- Fundamento diverso
Ementa
DESCUMPRIMENTO DA COTA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito do requisito constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que a parte recorrente não cumpriu esse requisito, visto que, em relação aos dois temas objeto do apelo, transcreveu o acórdão regional relativo a todos os temas, no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados, restando descumprida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a reprodução de trecho da decisão no tópico relativo ao tema “descumprimento da cota destinada a pessoas com deficiência” não atende a exigência legal porquanto insuficiente ao exame do tema. 3. Desse modo, constata-se que deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porquanto inobservado pela parte recorrente o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que, em parte, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator