TSTAg-AIRR 0011525-40.2020.5.15.0129
Agravo em agravo de intrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre a invalidade do regime 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras e condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, haja vista a consonância do quanto decidido pelo TRT com a tese firmada pelo STF na ADI 5.766, bem como em razão da incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, de modo que ficaram descartadas as transcendências política, jurídica e social da causa, cujo valor atribuído, de R$ 26.862,66, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator