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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 3036-76.2013.5.03.0134

Execução: ausência de delimitação de matérias e valores

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. ART. 897, § 1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. O TRT, ao entender pela desnecessidade de delimitação das matérias e dos valores pela exequente ao interpor o seu agravo de petição, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a exigência do art. 897, § 1º, da CLT aplica-se apenas ao executado devedor, e não à exequente credora. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. QUINQUÊNIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT entendeu que "os valores devidos a título de quinquênios sejam apurados, observando a mesma base de cálculo que foi utilizada ao longo do contrato de trabalho". Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS. O TRT entendeu devida a incidência do FGTS sobre os reflexos da parcela principal. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, por imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), se o título executivo for omisso, há incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONVERSÃO EM HORAS-AULA. O TRT delimitou que a reclamante, ora exequente, foi contratada para receber " salário por unidade de tempo definida como hora aula equivalente a 50 minutos ", bem como que o " valor alusivo ao salário hora-aula da Reclamante remunera a aula trabalhada com duração de 50 minutos, inclusive por força de previsão nas normas coletivas ". Concluiu, portanto, ao examinar o título executivo, que " se o salário base praticado, ou devido, é relativo apenas ao tempo de 50 minutos de trabalho, não me parece correto, permissa venia, remunerar a condenação deferida, ou seja, duas horas extras semanais, considerando que o valor do salário hora-aula quitou o tempo de uma hora ". Neste caso, portanto, há de se aplicar a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente), no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário o reexame do título executivo e a sua interpretação, expediente vedado a esta Corte por força da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Recurso; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Transcendência

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