TSTAg-AIRR 0100918-38.2020.5.01.0202
Irregularidade de representação: ausência de procuração nos autos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Ausência de procuração nos autos
- Mandato tácito não configurado
- Aplica-se ao caso a diretriz da Súmula 383 do C
- Julgados da SBDI-1 desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme o relatado pelo Tribunal Regional, constata-se que o procurador mencionado não possui poderes para representar a reclamada, o que implica representação irregular. Aplica-se ao caso a diretriz da Súmula 383 do C. TST. 2. Conforme se extrai do item I do referido verbete, a irregularidade de representação ora constatada apenas poderia ser superada caso configurado mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015 (preclusão, decadência, prescrição ou ato urgente), o que, contudo, não ocorreu. De outro lado, nos termos do item II da mencionada súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato. Julgados da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora