TSTAg-EDCiv-RRAg 636-04.2020.5.09.0029
Negativa de prestação jurisdicional: decisão completa, válida e devidamente fundamentada
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
- Pretensão de alterar o registro fático
- Natureza jurídica e possibilidade de compensação
- Mera estimativa quanto aos valores atribuídos aos pedidos
- Interpretação teleológica e sistemática do artigo 840, § 1º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE ALTERAR O REGISTRO FÁTICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) E PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS (PCR). NATUREZA JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RÉU EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SALÁRIO EFETIVO PREVISTO NAS NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO APELO DO TRABALHADOR. A hipótese não se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, porque não se está a negar vigência às normas coletivas invocadas pelo réu. Na verdade, a solução recai sobre a interpretação da expressão "salário efetivo" prevista em tais instrumentos, para considerar que abarca não apenas o salário base, mas todas as parcelas de natureza salarial. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Mantida a decisão unipessoal que reconheceu a transcendência política, conheceu e deu provimento ao apelo do trabalhador. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.