TSTAg-AIRR 0000512-34.2022.5.05.0038
Horas in itinere: aplicação imediata das alterações feitas pela lei nº 13.467/2017
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Aplicação imediata das alterações feitas pela lei nº 13.467/2017
- Desse modo, afastou a condenação em horas in itinere
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A Corte Regional assentou que as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicação imediata, incidindo sobre os contratos de trabalho que estavam em vigor. Desse modo, afastou a condenação em horas in itinere. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. Assim, mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator