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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000440-16.2023.5.09.0001

Rito sumaríssimo: contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito
  • Natureza comercial
  • Responsabilidade subsidiária não configurada

Ementa

AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar Súmula nº 331, IV, do TST, por má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência nesta Corte Superior orienta-se no sentido de reconhecer a natureza comercial do contrato de prestação de serviços de recuperação de crédito, o que afasta a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao Agravo da segunda Reclamada para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II ¿ conhecer do Recurso de Revista da segunda Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do Eg. TRT e afastar a responsabilidade subsidiária imputada à segunda Reclamada (BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA). Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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