TSTAg-RRAg 244-98.2022.5.19.0002
Comissões por vendas realizadas a prazo: juros e encargos financeiros
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas realizadas a prazo
- Juros e encargos financeiros
- Vendas canceladas
- Estorno
- Inadimplemento
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS Nº 57 E 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIAS PACIFICADAS. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo incólume o acórdão regional sobre as comissões por vendas canceladas, e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para, em seguida, conhecer do seu recurso de revista e dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de o empregador transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2.º da CLT. S ob essa perspectiva, as questões afeitas às comissões por vendas parceladas e canceladas não comporta maiores digressões, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, firmou as teses jurídicas referentes aos Temas n.º 57 e 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujos conteúdos se transcreve: Tema n.º 57: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos ?nanceiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário."; e Tema n.º 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." No caso, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas ao reclamante, motivo pelo qual, à luz do precedente vinculante firmado por esta Corte Superior, o autor faz jus às diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo. Nada obstante, o reclamante também faz jus ao pagamento de comissões nas hipóteses de cancelamento das vendas ou inadimplência, nos exatos termos da tese vinculante acima referida. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.