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Jurisprudências

TSTAIRR 0000785-77.2022.5.21.0002

Coisa julgada: extinção do processo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Coisa julgada
  • Extinção do processo
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exmae da transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXMAE DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente argumenta que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que extinguiu o processo com base na coisa julgada (art. 485, V, do CPC), violou os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão para anular o acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito do Recurso Ordinário. Não obstante, o Regional concluiu pela existência de coisa julgada material. Ressaltou que “a partir do confronto da pretensão formulada na presente demanda em face das cláusulas do acordo firmado nos autos da ação que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, é que há configuração da coisa julgada, como alegado pela recorrente, a impedir a apreciação da presente demanda”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Não se analisa tema de recurso de revista que teve seguimento denegado na decisão de admissibilidade regional sem interposição de agravo de instrumento. Incidência de preclusão, nos termos da IN 40/2016 do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿coisa julgada¿; II ¿ nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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