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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011560-27.2017.5.03.0068

Ausência de omissão: agir (ação gerencial itaú para resultados)

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão
  • Agir (ação gerencial itaú para resultados)
  • Programa de resultados
  • Parcela denominada "PR"
  • Critérios de pagamento baseados no desempenho individual
  • Natureza jurídica diversa da participação nos lucros e resultados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as questões invocadas pela parte, relativas ao Programa de Resultados (PR) e à natureza jurídica da parcela. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. AGIR (AÇÃO GERENCIAL ITAÚ PARA RESULTADOS). PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. A controvérsia cinge-se em estabelecer a natureza jurídica da parcela "PR" criada por meio de norma interna do banco. A controvérsia foi dirimida no sentido de que as parcelas em análise estão atreladas a resultados obtidos pelo empregado e desvinculada dos lucros da empresa, porquanto associadas ao alcance de metas, possuindo, dessa forma, caráter contraprestativo e natureza salarial, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT, conforme precedentes desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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