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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.142

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Fração de redução
  • Acordo de não persecução penal
  • Pena superior a quatro anos
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se, no caso concreto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a fixação da modulação da fração do redutor; e se estão presentes os requisitos para o oferecimento do ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhecido o direito do paciente à causa especial de diminuição, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (779,5g de maconha e 167,16g de crack) justifica a modulação da fração de redução no patamar de 1/6.

4. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não está preenchido o requisito objetivo para o oferecimento de ANPP.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas serve para modular o quantum de redução da reprimenda.

2. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é possível o oferecimento de ANPP.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 28-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.000.785/SP, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJe 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.757/ES, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.234/MT, Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJe 10/6/2025; AgRg no REsp n. 2.208.604/PR, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJe 23/9/2025.

Tese

1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas serve para modular o quantum de redução da reprimenda.

2. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é possível o oferecimento de ANPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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