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Jurisprudências

TSTRR 0000988-59.2024.5.09.0016

Natureza jurídica das parcelas: diferenças

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Natureza jurídica das parcelas
  • Diferenças
  • Ônus da prova
  • Ressalva de entendimento desta Relatora, no particular

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) E “EXTRA BÔNUS”. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão regional consignou que o PIV consiste em prêmio pago em razão do atingimento de metas, em contrato iniciado após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, hipótese em que, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, as parcelas não possuem natureza salarial. 2. Quanto às diferenças postuladas, registrou que a parte autora não demonstrou falhas na apuração dos resultados. A esse respeito, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual incumbe ao empregado comprovar as diferenças devidas quando não negado o pagamento da parcela, mas apenas alegada incorreção nos valores quitados. Ressalva de entendimento desta Relatora, no particular. 3. No mais, o acolhimento da pretensão da parte, no sentido de que existiram falhas na apuração dos resultados e de que lhe seriam devidas diferenças, somente seria possível a partir do reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. ¿¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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