TSTEmb 0012154-08.2024.5.15.0021
Gestante: indenização substitutiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Ausência de homologação sindical
- Recusa à reintegração
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMAS 55 E 134 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR- 0000254-57.2023.5.09.0594, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” (Tema 134 do TST). Já em relação ao pedido de demissão sem assistência sindical este TST, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, assentou tese jurídica no sentido de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” (Tema 55 do TST), não remanescendo mais discussão quanto à matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais que faria jus a reclamante pelo período correspondente; II ¿ Custas processuais acrescidas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da parcela que ora se soma à condenação, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III ¿ determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das matérias prejudicadas. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator